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10 setembro, 2011

E a constituição?

A seguir, uma pequena coletânea de artigos da nossa constituição federal de 1988. 

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS 
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
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Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
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DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
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II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
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X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;   
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XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
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XXII - é garantido o direito de propriedade;
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XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
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XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
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a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
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§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
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Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.
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DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

I - plebiscito;

II - referendo;

III - iniciativa popular.
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Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
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VIII - comércio exterior e interestadual;
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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
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V - produção e consumo;
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DO PROCESSO LEGISLATIVO - DISPOSIÇÃO GERAL 
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
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VII - resoluções.
DA SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal;

II - polícia rodoviária federal;

III - polícia ferroviária federal;

IV - polícias civis;

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
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§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:

III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;

DA SEGURIDADE SOCIAL - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

III - participação da comunidade.
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Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
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DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas.

§ 1º - A pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso das ciências.
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DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
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Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
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É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

Caso o leitor saiba de mais algum artigo que vai de encontro com a nossa causa, faça a sugestão através dos comentários que eu edito a postagem.

Para descontrair, segue alguns "takes" da saudosa TV Pirata, programa que era a escola de humor nas décadas de 80/90.

TV Pirata - Direitos do Cidadão




Um comentário:

  1. Ola amigo

    Tento contato para pedir permissão de publicar alguns bons artigo publicados por voce.

    aguarado permissão

    obrigado

    Laercio Reis

    ResponderExcluir